Tornou-se de nosso conhecimento a informação, sem confirmação oficial, que incentivou-se as diretoras da Educação Infantil da Rede Municipal de Florianópolis a escreverem à Câmara dos Vereadores e ao sr. Prefeito uma carta contra a assinatura, pelo Prefeito, do projeto de lei PL 13629_2009 que “Autoriza o Poder Executivo a implantar no município de Florianópolis, a creche noturna”.(termos originais do PL. abaixo, após assinatura)
No entanto, como demonstra o texto das Diretrizes para Educação Infantil revisado, apresentado por Joana, a seguir, o atendimento destas crianças no horário noturno, por enquadrar-se no âmbito de “políticas para a Infância”, deve ser financiado, orientado e supervisionado por outras áreas, como assistência social, saúde, cultura, esportes, proteção social.
No entanto, como demonstra o texto das Diretrizes para Educação Infantil revisado, apresentado por Joana, a seguir, o atendimento destas crianças no horário noturno, por enquadrar-se no âmbito de “políticas para a Infância”, deve ser financiado, orientado e supervisionado por outras áreas, como assistência social, saúde, cultura, esportes, proteção social.
Sendo assim, em nome do FEJAFLORIPA, nos posicionamos favoráveis a tal projeto, por ser uma bandeira de luta antiga da EJA e que vem legislar a favor de grande parte da população que não pode retornar às salas de aula por não ter local e pessoal qualificado com quem deixar seus filhos enquanto estudam. A ausência deste cuidado é, inclusive e comprovadamente, um motivo de abandono dos estudos tanto das mães jovens e adolescentes como das mães adultas.
Esta Lei, no nosso entendimento, é uma das políticas públicas necessárias para se enfrentar a questão do acesso-permanência aos processos de escolarização do Jovem e Adulto das classes populares.
No entanto, nos colocamos também a favor e vigilantes para que o serviço a ser regulamentado pelo governo municipal seja de qualidade semelhante ao que se oferece no período diurno, com professores contratados de forma efetiva, boa alimentação infantil e com o acréscimo de uma boa vigilância. Ou seja, que a Educação Infantil Noturna não seja de qualidade inferior.
Sabemos também que se deve regulamentar a Lei de forma a preservar a criança dos possíveis casos de abusivo abandono da família mas que, com certeza, se configuram como casos de exceção não podendo, portanto, servir de motivo para a não aprovação do referido projeto de lei.
Gostaríamos de esclarecer que, infelizmente, a necessidade de creche noturna é uma imposição em consequência não só das necessidades perversas das leis de manutenção e reprodução do capital como também de seus efeitos perversos sobre a história das classes populares. Porém optamos por olhar, em primeiro plano, não só para as necessidades dos sujeitos-mães-pais jovens e adultos mas também olhar com atenção e zelo para os sujeitos crianças.
Segundo Kleicer - "mais um projeto de lei que dialoga com a realidades dos trabalhadores que estudam, principalmente as mulheres, que precisam de atendimento para seus filhos para poder se concentrar nas atividades de estudos. Muitos casos tem ocorrido, de estarem em sala de aula, mas preocupadas com seus filhos, se estão bem, temos que acampar mais essa luta, para que o direito a educação seja para todos, dando condições que todos possam estudar.
Maria Lucia, escreve o seguinte - "Se a demanda por creche noturna, é uma das bandeiras de luta da EJA, com certeza esse é o momento de nos posicionar-mos a favor da assinatura do projeto em questão.
Embora reconheça que precisaria de maiores informações para poder dialogar sobre o assunto.
Reconheço também que é de importância e de direito que todos aqueles que desejam estudar, tenham seus direitos garantidos. Conte comigo."
Embora reconheça que precisaria de maiores informações para poder dialogar sobre o assunto.
Reconheço também que é de importância e de direito que todos aqueles que desejam estudar, tenham seus direitos garantidos. Conte comigo."
Regina comenta que - "Na minha opinião é uma pena que mães e pais tenham que recorrer a uma creche noturna. Este é um turno em que por direito as crianças devem estar no aconchego dos seus lares e dos seus pais. Infelizmente, vivemos em uma sociedade desigual que empurra as pessoas para certas necessidades urgentes. Sabedora da dura realidade do número de pessoas sem formação do nosso país, considero tal medida para criação de creches noturnas, necessária e justa."
Joana Passos, indo buscar nas Diretrizes Nacionais da Educação Infantil (Parecer CNE/CEB 20/2009 nos lembra que existem "aspectos que precisam ser considerados e principalmente não ignorados. A questão em foco não pode ser motivo de guerra entre os níveis e modalidades de ensino, mas, de construção coletiva de saídas justas para todos: crianças e adultos.
As creches e pré-escolas se constituem, portanto, em estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de zero a cinco anos de idade por meio de profissionais com a formação específica legalmente determinada, a habilitação para o magistério superior ou médio, refutando assim funções de caráter meramente assistencialista,
Sua forma de organização é variada, podendo constituir unidade independente ou integrar instituição
Joana Passos, indo buscar nas Diretrizes Nacionais da Educação Infantil (Parecer CNE/CEB 20/2009 nos lembra que existem "aspectos que precisam ser considerados e principalmente não ignorados. A questão em foco não pode ser motivo de guerra entre os níveis e modalidades de ensino, mas, de construção coletiva de saídas justas para todos: crianças e adultos.
Segue texto das Diretrizes: (com grifos da Joana)
"Fica assim evidente que, no atual ordenamento jurídico, as creches e pré-escolas ocupam um lugar bastante claro e possuem um caráter institucional e educacional diverso daquele dos contextos domésticos, dos ditos programas alternativos à educação das crianças de zero a cinco anos de idade, ou da educação não-formal. Muitas famílias necessitam de atendimento para suas crianças em horário noturno, em finais de semana e em períodos esporádicos. Contudo, esse tipo de atendimento, que responde a uma demanda legítima da população, enquadra- se no âmbito de "políticas para a infância" devendo ser financiado, orientado e supervisionado outras áreas, como assistência social, saúde, cultura, esportes, proteção social. O sistema de ensino define e orienta, com base em critérios pedagógicos, o calendário, horários e as demais condições para o funcionamento das creches e pré-escolas, o que não elimina o e outras áreas, como a Saúde e a Assistência, a fim de que se cumpra, do ponto de vista da estabelecimento de mecanismos para a necessária articulação que deve haver entre a Educação organização dos serviços nessas instituições, o atendimento às demandas das crianças. Essa articulação, se necessária para outros níveis de ensino, na Educação Infantil, em função das características das crianças de zero a cinco anos de idade, se faz muitas vezes imprescindível.
embora mantenha a obrigação de assistir às necessidades básicas de todas as crianças.
que cuida da Educação Básica, atender faixas etárias diversas nos termos da Lei nº
9.394/96, em jornada integral de, no mínimo, 7 horas diárias, ou parcial de, no mínimo, 4 horas,
seguindo o proposto na Lei nº 11.494/2007 (FUNDEB), sempre no período diurno, devendo
o poder público oferecer vagas próximo à residência das crianças (Lei nº 8.069/90, art.
53). Independentemente das nomenclaturas diversas que adotam (Centros de Educação Infantil,
Escolas de Educação Infantil, Núcleo Integrado de Educação Infantil, Unidade de Educação
Infantil, ou nomes fantasia), a estrutura e funcionamento do atendimento deve garantir
que essas unidades sejam espaço de educação coletiva.
José Manoel
PL 13629/2009
Termos do projeto original sem emendas
O Povo de Florianópolis, por seus representantes aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo de Florianópolis autorizado a implantar na rede municipal de ensino o funcionamento de creches no período noturno.
Art. 2º O estabelecimento e funcionamento das creches no período noturno será regulamentado pelo Poder Executivo por meio de Decreto.
Art. 3º As despesas resultantes da criação e vigência desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária em vigor, podendo ser suplementada se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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